STJ AREsp 574284
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LOTERIAS. EXPLORAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. MULTA. EXCESSIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O reexame do contexto fático-probatório quanto à ocorrência de continência dos autos, no caso concreto, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Consoante o entendimento do STJ, o Ministério Público Federal (MPF) é parte legítima para a atuação na defesa de interesses coletivos em sentido amplo, como ocorre na hipótese dos presentes autos. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que é de competência exclusiva da União definir modalidades lotéricas exploráveis pelos estados. 5. A análise de eventual excessividade do valor da multa demandaria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado na instância especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de minha relatoria de fls. 705/715. A parte recorrente alega: (i) violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) em razão da negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não se manifestou sobre pontos essenciais indicados nos embargos de declaração, como a inexistência de continência e de interesses individuais indisponíveis, a incidência do art. 25, § 2º da Constituição Federal e o excesso do valor da multa (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à análise da continência, por se tratar de qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão; (iii) ilegitimidade do Ministério Público Federal, pois os interesses pertencem exclusivamente à Caixa Econômica Federal e à União Federal; (iv) no mérito, que a competência legislativa da União não afasta a competência material e regulamentar dos Estados para explorar loterias, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADPFs 492 e 493; e (v) exorbitância da multa fixada em R$ 50.000,00, que merece redução com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 754/761). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MPF. INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LOTERIAS. EXPLORAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. MULTA. EXCESSIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O reexame do contexto fático-probatório quanto à ocorrência de continência dos autos, no caso concreto, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Consoante o entendimento do STJ, o Ministério Público Federal (MPF) é parte legítima para a atuação na defesa de interesses coletivos em sentido amplo, como ocorre na hipótese dos presentes autos. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que é de competência exclusiva da União definir modalidades lotéricas exploráveis pelos estados. 5. A análise de eventual excessividade do valor da multa demandaria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado na instância especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.