STJ AREsp 2401701
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, manteve a decisão liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735/STF. 3. No caso, rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEILA AGHETONI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ (fls. 877-884). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 687-700): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- LIMINAR DEFERIDA - ALEGADO DESLOCAMENTO DE TÍTULOS - ÁREA LOCALIZADA EM OUTRO LOCAL - MATÉRIA CONTROVERTIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de reaver a posse que se encontra invadida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. Para o deferimento da liminar nas ações possessórias, necessário se mostra a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A discussão a titulo registral e dominial é vedada nas ações possessórias, vez que, em demanda que versa sobre direito possessório, eventual discussão acerca possíveis deslocamentos de plotagem das matrículas é inservível para o deslinde da demanda possessória. Evidenciada a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de reintegração de posse à vista das provas existentes nos autos, é de ser mantida a decisão a quo, notadamente por estar o magistrado singular mais próximo à realidade fática. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que o Tribunal de origem se amparou em premissa fática equivocada, buscando demonstrar sua tese por meio de sentença de primeiro grau. Alega que a premissa fática equivocada pelo Tribunal de origem se refere ao fato de "não ter sido a Agravante quem contratou serviços da MK Segurança Privada, tampouco ter sido ela quem estava presente na "Fazenda Canadá" (matrícula 9.944) naquela data em que o Agravado alegou ter sofrido o suposto esbulho", mas as duas empresas proprietárias daquele imóvel, as quais contrataram os serviços da MK Segurança Privada" (fl. 893). Aduz que sua pretensão recursal não objetiva cassar a liminar, mas sim que seja determinado à instância de origem que profira novo julgamento observando a regência dos arts. 1.196 do Código Civil e 561, I e II, e 557, parágrafo único, do CPC (fl. 895). Sustenta que não seria o caso de incidência da Súmula n. 735/STF, uma "vez que o acórdão objurgado pelo Recurso Especial não deferiu medida liminar alguma, mas confirmou medida liminar deferida pelo Juízo de 1º grau" (fl. 895). Alega que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois as razões recursais não demandariam reexame do acervo fático-probatório e que o "teor da Súmula n. 487/STF dispõe que "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada"" (fl. 899). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 921-931). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, manteve a decisão liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735/STF. 3. No caso, rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido.