Decisão · STJ

STJ RMS 72867

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-01-21publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado de Goiás, que eliminou a parte agravante do concurso público para o cargo de Professor Nível III, em razão da validade da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital. 2. A cláusula de barreira é constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos. 3. A aplicação da cláusula de barreira ao final do certame não fere o princípio da isonomia, pois visa selecionar os candidatos mais bem classificados. 4. Não há direito líquido e certo da parte agravante em permanecer no certame, uma vez que não alcançou a classificação exigida pelo edital. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEILA APARECIDA DA SILVA FONSECA da decisão de minha relatoria de fls. 1.149/1.153. A parte agravante alega o seguinte: " .. ao realizar a leitura completa do inteiro teor do julgamento do tema, e" possi"vel inferir a existe ncia da real delimitac a o da aplicac a o das cla"usulas de barreira somente entre as fases dos concursos, e na o ao final do certame. Nesse sentido, resta evidenciado pela Suprema Corte que a aplicac a o dessas cla"usulas ao final do certame se mante"m inconstitucional" (fl. 1.162). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 1.172/1.178). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado de Goiás, que eliminou a parte agravante do concurso público para o cargo de Professor Nível III, em razão da validade da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital. 2. A cláusula de barreira é constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos. 3. A aplicação da cláusula de barreira ao final do certame não fere o princípio da isonomia, pois visa selecionar os candidatos mais bem classificados. 4. Não há direito líquido e certo da parte agravante em permanecer no certame, uma vez que não alcançou a classificação exigida pelo edital. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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