Decisão · STJ

STJ REsp 1244931

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2011-03-23publicado em 2025-02-27
CIVIL
Direito tributário. Recurso especial. Juízo de retratação. Art. 1.040, II, do CPC/2015. Tema 504 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Divergência inexistente. Manutenção integral do acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que incluiu o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A empresa contribuinte interpôs mandado de segurança para excluir o crédito presumido de IPI das bases de cálculo desses tributos. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, na parte conhecida, a fim de incluir o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas operações de exportação; e julgou prejudicado o recurso especial da empresa contribuinte. A sociedade empresária interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até o julgamento do RE n. 593.544/RS pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o Tema 504. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre o acórdão da Segunda Turma do STJ, que incluiu o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504/STF, que excluiu o crédito presumido de IPI das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito presumido de IPI integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois, ao diminuir a carga tributária, indiretamente, majora o lucro da empresa. 5. O acórdão do Supremo Tribunal Federal que definiu o Tema 504 não se aplica ao caso, pois a decisão do Superior Tribunal de Justiça não contrariou a orientação vinculante da Suprema Corte sobre a inclusão do crédito presumido de IPI nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, visto que decidiu temática diversa, a respeito das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 6. Portanto, não há identidade entre as questões decididas no acórdão desta Segunda Turma e no precedente da Suprema Corte, pois tratam de tributos diferentes (IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS e COFINS), sujeitos a regramentos diferentes, razão pela qual não há falar em juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial de FAZENDA NACIONAL provido, na parte conhecida; e recurso especial de DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. julgado prejudicado. Ratificado integralmente o acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente a suposta dissidência com o Tema vinculante 504 do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: "Não há diverg ência entre o acórdão da Segunda Turma do STJ - que decidiu a respeito da inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei n. 9.363/1996 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL - e o Tema 504/STF, relativo às bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pois tratam de tributos distintos e não há identidade entre as questões decididas". RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. e por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre - RS, a fim de que este se abstenha de incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos ao crédito presumido do IPI. Sobrevindo sentença denegatória da ordem requerida, a impetrante interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pela Segunda Turma do TRF-4ª Região a fim de, reconhecida a prescrição quinquenal, conceder a segurança. O acórdão recorrido está assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRAZO PARA PLEITEAR O INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CSLL E IRPJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEIS Nº 9.363/96 E 10.276/01. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido quando a parte não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. 2. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na. forma do art. 150, § 1º. e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC nº 118/05. Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº 2004.72.05.003494-7/SC, nos termos do art. 151 do Regimento Interno desta Corte. 3. Tratando-se o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96 e modificado pela Lei nº 10.276/01, de incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, não pode tal valor ser considerado receita e integrar a base de cálculo da CSLL e do IRPJ, sob pena de distorção da norma de incentivo. (e-STJ, fl. 1.493) Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados. DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.501-1.517), com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 106, I, 150, § 4º, e 168, I, do Código Tributário Nacional. Afirmou, em síntese, que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por mais de 20 (vinte) anos, assentou-se na esteira de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento do indébito tributário era de 10 (dez) anos, contados do pagamento indevido. Isso porque, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo in icial da prescrição é a data da homologação - expressa ou tácita, e não a data do pagamento indevido. Nesse contexto, defendeu ser inaplicável a alteração na sistemática de cômputo do referido prazo prescricional introduzida pel o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 ao presente caso, uma vez que a sua incidência alcança apenas os fatos geradores ocorridos após a sua entrada em vigor, nos termos do que decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior, nos autos do AI nos EREsp n. 644.736/PE, e pela Primeira Seção, no REsp repetitivo n. 1.002.932/SP. Ressaltou que o importante, para fins de consideração do termo inicial da prescrição, é a data da ocorrência do fato gerador, a saber, o pagamento indevido do tributo, e não a data de ajuizamento da ação proposta com a finalidade de ressarcimento. Contrarrazões às fls. 1.607-1.617 (e-STJ). FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.596-1.603), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 111, I, do CTN; 2º e 6º da Lei n. 7.689/1988; e 392, I, e 443 do Decreto n. 3.000/1999. Sustentou, em caráter preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional fundada em omissão no aresto recorrido. No mérito, argumentou que o crédito presumido de IPI - por se tratar de incentivo fiscal às exportações incidente no pagamento da contribuição para o PIS e da COFINS - deve ser objeto de interpretação estrita, não influindo, portanto, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Defendeu, ainda, que esse crédito presumido caracteriza-se como receita operacional, de forma que não se insere nas hipóteses de exclusão das bases de cálculo do IRPJ ou da CSLL. Contrarrazões às fls. 1.625-1.657 (e-STJ). Admitidos ambos os apelos especiais na origem (e-STJ, fls. 1.671-1.675), os autos ascenderam a esta Corte Superior. Ao analisar os recursos, a Segunda Turma deste Tribunal conheceu em parte do recurso da FAZENDA NACIONAL, dando-lhe provimento, nessa parte; e julgou prejudicado o reclamo do particular, nos termos do aresto assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI N. 9.363/96. 1. Devidamente prequestionados os dispositivos legais tidos por violados, resta prejudicado o exame do especial pela alegada violação ao art. 535, do CPC. 2. O crédito presumido de IPI como ressarcimento às contribuições ao PIS e COFINS (art. 1º, da Lei n. 9.363/96) integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedente: REsp. nº 1.349.837-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.12.2012. 3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial do PARTICULAR prejudicado. (e-STJ, fl. 1.685) Os dois embargos de declaração opostos, sucessivamente, pela sociedade empresária contribuinte foram rejeitados, com aplicação de multa nos segundos declaratórios. Contra esses acórdãos a empresa privada interpôs recurso extraordinário (e-STJ, fls. 1.746-1.777), no qual se insurgiu contra o supracitado acórdão desta Segunda Turma, buscando a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL do crédito presumido de IPI, relativo às receitas decorrentes de exportação, assim como ocorre com a contribuição para o PIS e da COFINS, em observância, notadamente, à razoabilidade. Em juízo de admissibilidade realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, o então Ministro Vice-Presidente determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do mérito do RE n. 593.544/RS, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria (e-STJ, fl. 1.797). Sobrevindo o julgamento definitivo da temática pela Suprema Corte, com definição do Tema 504, sob a sistemática da repercussão geral, os autos foram devolvidos a esta Segunda Turma e distribuídos a esta relatoria, por sucessão do Ministro Mauro Campbell, a fim de proceder a eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.807-1.809), sobretudo pela semelhança da matéria ora controvertida (referente às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL) com aquela definida no Tema 504/STF (relativa às bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS), conforme decidido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no RE n. 693.798-AgR (DJe de 23/5/2014). É o relatório. EMENTA Direito tributário. Recurso especial. Juízo de retratação. Art. 1.040, II, do CPC/2015. Tema 504 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Divergência inexistente. Manutenção integral do acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que incluiu o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A empresa contribuinte interpôs mandado de segurança para excluir o crédito presumido de IPI das bases de cálculo desses tributos. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, na parte conhecida, a fim de incluir o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas operações de exportação; e julgou prejudicado o recurso especial da empresa contribuinte. A sociedade empresária interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até o julgamento do RE n. 593.544/RS pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu o Tema 504. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre o acórdão da Segunda Turma do STJ, que incluiu o crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504/STF, que excluiu o crédito presumido de IPI das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito presumido de IPI integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois, ao diminuir a carga tributária, indiretamente, majora o lucro da empresa. 5. O acórdão do Supremo Tribunal Federal que definiu o Tema 504 não se aplica ao caso, pois a decisão do Superior Tribunal de Justiça não contrariou a orientação vinculante da Suprema Corte sobre a inclusão do crédito presumido de IPI nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, visto que decidiu temática diversa, a respeito das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 6. Portanto, não há identidade entre as questões decididas no acórdão desta Segunda Turma e no precedente da Suprema Corte, pois tratam de tributos diferentes (IRPJ, CSLL, contribuição para o PIS e COFINS), sujeitos a regramentos diferentes, razão pela qual não há falar em juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial de FAZENDA NACIONAL provido, na parte conhecida; e recurso especial de DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. julgado prejudicado. Ratificado integralmente o acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente a suposta dissidência com o Tema vinculante 504 do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: "Não há diverg ência entre o acórdão da Segunda Turma do STJ - que decidiu a respeito da inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei n. 9.363/1996 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL - e o Tema 504/STF, relativo às bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pois tratam de tributos distintos e não há identidade entre as questões decididas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.544/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023.
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