Decisão · STJ

STJ AREsp 2700443

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 282/STF e não realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizado por A S N DA S (MENOR), representado por M J DA S, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., visando à cobertura das despesas decorrentes de sua internação domiciliar (home care), em conformidade com os relatórios médicos apresentados, em razão de ter sido diagnosticado com síndrome congênita do Zika Vírus (Microcefalia) e encefalopatia não especificada (e-STJ, fls. 41/59). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar a agravante a custear todas as despesas relativas ao tratamento médico-hospitalar em regime domiciliar da parte demandante (home care), conforme laudos médicos juntados aos autos; e ii) condenar agravante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais (e-STJ, fls. 833/842).
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