STJ AREsp 1918907
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.289 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 256-L do RISTJ, publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator. 2. Em face da submissão do tema à sistemática dos recursos repetitivos consideram-se nulas as decisões anteriores e determina-se o retorno dos autos à origem para que lá permaneçam sobrestados até julgamento definitivo do Tema n. 1.289 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para devolver os autos à origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V e outro (ELECTRONIC e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 2.816) Nas razões do presente agravo interno, ELECTRONIC e outro alegam que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 2.836/2.942). Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 2.816/2.818 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 2.737/2.749, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação indenizatória por veiculação não consentida de apelido desportivo e imagem do autor, jogador de futebol profissional, em jogo eletrônico FIFA SOCCER, edições 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014e FIFA MANAGER, edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, todos de propriedade das empresas rés- Sentença de procedência parcial - Inconformismo de ambas as partes - Alegação de cerceamento de defesa- Descabimento - Suficiência da documentação carreada de fls. 59/287, para o correto desate da controvérsia - Prescrição não ocorrente - Violação que protai no tempo, uma vez que o prazo se reinicia com cada reedição/veiculação dos jogos, tanto que estes permanecem em circulação no comércio - Supressio -Instituto decorrente da boa-fé - Não incidência - Direito do ofendido de reivindicar a indenização pelo uso indevido de sua imagem -Contratos de licença celebrados com a FIFPRO que não eximia as empresas rés da obrigação de obter junto ao atleta autorização para a utilização de sua imagem nos referi dos jogos eletrônicos - Clara violação da imagem do ofendido, em descumprimento à proteção contida no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, reproduzida pelo legislador ordinário no art. 20, caput, do Código Civil - Aplicação também do entendimento sufragado pela Súmula 403, do Colendo Superior Tribunal de Justiça -Valor da indenização - Cálculo deste que tem por lastro o valor que normalmente se aufere em contratos desta natureza - Ausência de parâmetros quanto ao lucro pela venda do material e tempo de exposição, pelo que adequada à manutenção do valor fixado em R$ 5.000,00, para cada edição lançada do jogo Fifa Soccer e Fifa Manger, exibida do autor num total de 11 edições, perfazendo montante de R$ 55.000,00 - Marco inicial da correção monetária e dos juros legais com base nas súmulas 362 e 54 do C. STJ - Verba honorária devida pelas demandadas em face de sua exclusiva sucumbência, até mesmo por força da aplicação da Súmula 326 do STJ -Fixação desta em 15% sobre o valor da condenação - Apelo do autor provido em parte, desprovido o das rés. (e-STJ, fls. 2.477/2.478) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.289 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 256-L do RISTJ, publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator. 2. Em face da submissão do tema à sistemática dos recursos repetitivos consideram-se nulas as decisões anteriores e determina-se o retorno dos autos à origem para que lá permaneçam sobrestados até julgamento definitivo do Tema n. 1.289 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para devolver os autos à origem.