Decisão · STJ

STJ AREsp 2474695

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-05publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - fixação da retenção em 25% do valor pago pelo promitente comprador do bem imóvel - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. No presente recurso, a agravante sustenta ser indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, nestes termos (fls. 368-369): Por primeiro, sequer há falar em necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório vez que a retenção em debate não foi fixada com base em aspectos particulares da demanda, mas sim um simples valor atribuído e tido como suficiente, sob o argumento genérico de ser suficiente, e sem qualquer aprofundamento sobre o tema. Ora, se o Tribunal estadual não utilizou-se de fundamentos fáticos específicos da demanda para balizar seu entendimento, mas tão somente decisões judiciais, não se pode dizer que a reanalise de tal percentual demanda reabertura do conjunto fático probatório, vez que apenas será reexaminado aquilo que já se decidiu. Cumpre ressaltar que toda a matéria ventilada no decorrer do recurso especial é eminentemente de direito e versa sobre a aplicação de precedentes jurisprudenciais pacíficos e que não demandam qualquer dilação e/ou reanálise probatória, de modo a garantir a aplicação do disposto no art. 926 do CPC. Isto é, a lide toda cinge-se sobre discussão entre qual o percentual de retenção deve ser fixado em razão da inadimplência do consumidor e sua própria intenção de rescindir, uma vez que as cláusulas contratuais foram tidas como abusivas, tornando a lide puramente de direito, sem necessidade de dilação probatória ou fática, uma vez que a culpa pela rescisão é incontroversamente do comprador. Prova disso é que sequer houve necessidade de audiência de instrução e julgamento em 1º grau, tendo a lide sido julgada antecipadamente. Nota-se, portanto, que em momento algum se pretende a reanalise do contrato para verificar se seus percentuais encontram-se eivados de abusividade ou não, mas apenas garantir a aplicação de precedentes pacíficos desta eg. Corte Superior. Aduz ainda ser indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fl. 370): Quanto ao entendimento de suposto óbice na súmula 83, esta também não merece subsistir. Isto é, conforme amplamente demonstrado no corpo do recurso especial e nas demais manifestações processuais, esta eg. Corte Superior sedimentou seu entendimento de aplicação do padrão-base de retenção em 25% dos valores pagos quando a rescisão se opera por culpa do consumidor, o que incontroversamente ocorreu nestes autos. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - fixação da retenção em 25% do valor pago pelo promitente comprador do bem imóvel - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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