STJ REsp 2036199
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ da decisão em que se deu provimento ao recurso especial da parte adversa, MARIA MARGARIDA SILVESTRE DA SILVA, porque foi reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 575/578). A parte recorrente alega que (fl. 587): .. consoante se colhe do acórdão local, o egrégio TJCE, apreciando o recurso de apelação autoral, expressamente se debruçou sobre a sua pretensão de converter a pensão provisória em definitiva. Posteriormente, contudo, mediante juízo de retratação exercido após a interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Ceará, restou corrigido o equívoco do mencionado acórdão por ter reconhecido os benefícios da paridade e integralidade ao benefício da parte autora. Outrossim, também em sede dos embargos de declaração opostos pela recorrente, o egrégio TJCE novamente se debruçou sobre a questão posta nos autos, tendo assentado, contudo, que a demanda havia sido julgada nos exatos limites da controvérsia, não havendo motivo, outrossim, para se julgar pela procedência da pretensão autoral. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 594/605). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.