STJ AREsp 2643247
CIVILPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão ora agravada foi publicada em 27/08/2024, tendo o agravo interno sido protocolado apenas em 18/09/2024. 3. É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLAUSNER JOSE MAIA FLORES E OUTROS, contra decisão, assim ementada (fl. 396): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8213/91. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. Os agravantes alegam em suas razões (a) que "não se fundamenta a pretensão com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, mas, especialmente, por violação a dispositivo de lei federal e jurisprudência desta Corte" (fl. 312); (b) que "o reconhecimento de benefício previdenciário pela via judicial não desnatura a característica do benefício" (fl. 315) e (c) que "observa-se o enfrentamento suficiente para o conhecimento do recurso" ( fl. 315). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão ora agravada foi publicada em 27/08/2024, tendo o agravo interno sido protocolado apenas em 18/09/2024. 3. É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.