STJ AREsp 2658506
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. 1. Ação de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese relativa à recomposição das diferenças de complementação de sua aposentadoria sobre as parcelas vincendas deferidas a homens, envolve o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interno interposto por REGINA PEREIRA RATTO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria ajuizada por REGINA PEREIRA RATTO em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF. Sentença: julgou procedente os pedidos formulados pela ora agravante, para que a parte ora agravada promova a alteração da suplementação do benefício previdenciário da autora para 80% da diferença entre o salário real de benefício pago pelo INSS acrescido de 4% para cada ano novo completo de atividade, de modo a igualar à tabela estabelecida para os segurados homens, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento em 14/06/2022 e das vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença .