Decisão · STJ

STJ AREsp 2658506

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. 1. Ação de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese relativa à recomposição das diferenças de complementação de sua aposentadoria sobre as parcelas vincendas deferidas a homens, envolve o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interno interposto por REGINA PEREIRA RATTO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria ajuizada por REGINA PEREIRA RATTO em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF. Sentença: julgou procedente os pedidos formulados pela ora agravante, para que a parte ora agravada promova a alteração da suplementação do benefício previdenciário da autora para 80% da diferença entre o salário real de benefício pago pelo INSS acrescido de 4% para cada ano novo completo de atividade, de modo a igualar à tabela estabelecida para os segurados homens, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento em 14/06/2022 e das vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença .
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