Decisão · STJ

STJ REsp 2096010

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-09-20publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. COMÉRCIO DE PRODUTOS "PIRATEADOS" NO ÂMBITO DA GALERIA PAGÉ, LOCAL RECONHECIDAMENTE VOLTADO À REFERIDA PRÁTICA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a administradora de centro de comércio popular e congêneres, que aluga ou cede seus "stands" e "boxes" para lojistas locatários que notoriamente praticam comércio ilegal de produtos falsificados (contrafação), acaba permitindo e fomentando violações ao direito de propriedade industrial, ensejando concorrência desleal, atraindo as corresponsabilidades civis pelos ilícitos danosos. Precedentes. 3. Na hipótese, a instância de origem reconheceu a responsabilidade civil das recorrentes pelo generalizado comércio de produtos pirateados na Galeria Pagé, conhecido reduto de aberta comercialização de produtos falsificados e de baixa qualidade. Entendeu-se ser a prática facilitada e consentida pelos recorrentes, com o amplo comércio ilegal de produtos na região, notoriamente reconhecida pelo elevado número de contrafação ali praticada. Há interligação entre as atividades ilícitas desenvolvidas no local, onde as locações são efetivadas de modo a integrar os negócios ilegais, caracterizando verdadeiros contratos coligados em que "os recorrentes são partícipes do circuito comercial que une todos nas vantagens e nos encargos", incentivando, permitindo, omitindo, negligenciando, deixando de fiscalizar e beneficiando-se das atividades ilícitas dos lojistas, cooperando para que as infrações e lesões a direitos se concretizem e se perpetuem, desprezando a função social do contrato, causando danos ao mercado, ao consumidor, ao Fisco e, em última instância, a toda a sociedade. 4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que não existem provas robustas em relação ao conhecimento e à conivência dos recorrentes com as atividades ilícitas cometidas - contrafação -, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por HWU SU CHIU LAW e OUTRO contra a decisão de fls. 1485-1499, que negou provimento ao recurso especial. Aduz que: I) houve a impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, não devendo incidir a Súmula 283 do STF, pois, "apesar de as Agravantes não fazerem menção expressa a determinados trechos do decisum, é evidente que as razões recursais, como um todo, impugnaram os argumentos em comento"; II) desnecessidade de reexame do contexto fático dos autos, não se podendo confundir reanálise das provas com a revaloração delas, já que, nesse último caso, unicamente se objetiva a mera subsunção do fato à norma, com nova atribuição de valor e, na espécie, "o venerando acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de primeiro grau, aplicando equivocadamente ao caso vertente, por analogia, um dispositivo legal contido na Lei de Direitos Autorais, a fim de justificar a extensão de uma solidariedade deveras abrangente, para conseguir atingir as Agravantes"; III) "a norma aplicada equivocadamente por analogia ao caso concreto, ao fazer referência a proprietário não pretende referir-se ao proprietário do imóvel em si, como é o caso das Agravantes, mas sim ao proprietário do estabelecimento comercial instalado no local, ou seja, quem está por trás da pessoa jurídica que realiza a atividade artística ilícita, em razão da violação de determinado direito autoral. Assim, restou comprovado nas razões recursais que, se não existe uma norma impositiva de responsabilidade ao proprietário pela prática de determinada atividade, jamais seria permitido criá-la por analogia, restando absolutamente demonstrada a violação do dispositivo legal em apreço, ante a sua flagrante inaplicabilidade à espécie"; IV) "não há que se falar na aplicabilidade do entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade da administradora de centro comercial pela prática de comércio de produtos falsificados pelos lojistas locatários". Impugnação às fls. 1525-1531. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTOS NÃO ORIGINAIS. COMÉRCIO DE PRODUTOS "PIRATEADOS" NO ÂMBITO DA GALERIA PAGÉ, LOCAL RECONHECIDAMENTE VOLTADO À REFERIDA PRÁTICA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a administradora de centro de comércio popular e congêneres, que aluga ou cede seus "stands" e "boxes" para lojistas locatários que notoriamente praticam comércio ilegal de produtos falsificados (contrafação), acaba permitindo e fomentando violações ao direito de propriedade industrial, ensejando concorrência desleal, atraindo as corresponsabilidades civis pelos ilícitos danosos. Precedentes. 3. Na hipótese, a instância de origem reconheceu a responsabilidade civil das recorrentes pelo generalizado comércio de produtos pirateados na Galeria Pagé, conhecido reduto de aberta comercialização de produtos falsificados e de baixa qualidade. Entendeu-se ser a prática facilitada e consentida pelos recorrentes, com o amplo comércio ilegal de produtos na região, notoriamente reconhecida pelo elevado número de contrafação ali praticada. Há interligação entre as atividades ilícitas desenvolvidas no local, onde as locações são efetivadas de modo a integrar os negócios ilegais, caracterizando verdadeiros contratos coligados em que "os recorrentes são partícipes do circuito comercial que une todos nas vantagens e nos encargos", incentivando, permitindo, omitindo, negligenciando, deixando de fiscalizar e beneficiando-se das atividades ilícitas dos lojistas, cooperando para que as infrações e lesões a direitos se concretizem e se perpetuem, desprezando a função social do contrato, causando danos ao mercado, ao consumidor, ao Fisco e, em última instância, a toda a sociedade. 4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que não existem provas robustas em relação ao conhecimento e à conivência dos recorrentes com as atividades ilícitas cometidas - contrafação -, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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