Decisão · STJ

STJ AREsp 2732893

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/ STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NAENE SILVA DE MELO GOMES contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 312-313). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 255): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXAS DE JUROS QUE SE ENCONTRAM ALINHADAS ÀQUELAS DIVULGADAS PELO BACEN. APELO DESPROVIDO. I. Segundo entendimento do STJ, para que a aplicação da taxa de juros seja considerada abusiva, deve haver notória discrepância com aquela divulgada pelo BACEN. II. Porém, colhe-se dos autos que os juros estipulados no contrato de empréstimo pessoal estão alinhados com a média estabelecida pelo Banco Central, razão porque manter a sentença recorrida é medida que se impõe. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a decisão recorrida equivocou-se ao não admitir o recurso especial, ignorando a jurisprudência do STJ sobre a limitação de juros abusivos. Sustenta que as taxas aplicadas no contrato superaram a média de mercado e aponta violação dos Temas 27 e 234 do STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Contrarrazões apresentadas (fls. 277-285). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/ STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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