Decisão · STJ

STJ REsp 2172261

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a genérica menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IARA APARECIDA KLINK ZUANAZZI BELLELIS contra a decisão de fls. 868-869, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF . Em suas razões, a agravante sustenta o seguinte (fl. 876): Não concordando que o respeitável entendimento, impugna-se especificamente o fundamento da decisão. De tal sorte que passa-se a demonstrar que ainda, hipoteticamente, que se dê entendimento de que não houve o apontamento objetivo ao artigo da Lei a qual se reputa a violação, é possível da inteligência das razões recursais, compreender a controvérsia. Neste ponto é imperioso anotarmos que a Súmula 284 do STF afasta a indicação genérica tão somente quando torna-se impossível a compreensão da controvérsia. O que, no caso em tela, não ocorre, como melhor se demonstra a seguir. Aduz ainda (fls. 877-878): Ou seja, a pretensão da Agravada é que a Agravante seja tomada como associada por dedução e, com isto, torna-se pessoa obrigada ao adimplemento das aludidas taxas associativas. 15. Prosseguindo, o Tema 492 da Corte Pretória, que versa exatamente sobre a possibilidade de cobrança de taxas associativas em associações residenciais, faz referência expressa a Lei nº 13.465/17 - art. 78 - que incluiu o art. 36-A à Lei 6.766/79. 16. Assim o sendo, mesmo que se conclua que de fato não haja menção expressa ao artigo 78 da Lei 13.465/17, é certo que o Tema 492 do STF, fundamento basilar do entendimento perseguido pela Agravante, enseja o conhecimento do artigo em questão. De tal forma que, mesmo não restando o artigo expressamente mencionado na petição, considerando a referência expressa ao Tema e as legislações em questão, seria possível compreender a controvérsia. 17. Repise-se que os diplomas acima referidos, bem como o tema em questão, foram expressamente referenciados nas razões do recurso especial por esta Agravante interposto. 18. Não obstante, ainda que se afaste a referência ao Tema 492 do STF, seria possível, valendo-se de análise exclusiva da Lei 13.465/17, apontar a qual artigo deste diploma se fez menção nas razões do R Esp. e, por consequência, se compreender do dissídio interpretativo. 19. Logo, ainda que hipoteticamente se admita que não houvera menção expressa ao art. 78 da Lei 13.465/17, há de se concordar que, conforme se expôs, seria plenamente possível concluir que é sobre o referido artigo que recai o dissídio interpretativo. Ou seja, se é possível ou não tomar a Agravante como associada e dada a situação fática interpretada em cotejo com o Tema 492 do STF, concluir que não é possível cobrar-lhe taxas associativas. 20. Destarte, não há que se fundamentar o não conhecimento do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284 do STF. Eis que a compreensão da controvérsia é plenamente possível ainda que se admita não se ter feito referência direta ao art. 78 da Lei 13.465/17. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 884-899. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a genérica menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →