Decisão · STJ

STJ AREsp 2751725

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 233-242) interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra a decisão (fls. 228-229) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA afirma, entre outros argumentos, que "(..) impugnou sistematicamente todos os fundamentos aventados na decisão recorrida, afastando de maneira clara e objetiva cada um dos argumentos apresentados pelo Tribunal Estadual em juízo de admissibilidade do Recurso Especial, valendo-se da garantia constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, a rigor do que estabelece o art. 5º, inc. LIV e LV da CF/1988. E nem se diga que a Agravante se limitou a trazer alegações genéricas, pois, da mera leitura do recurso interposto é possível aferir que toda a argumentação dispendida nas razões de recursais é inteligível, não havendo deficiência na fundamentação, permitindo de forma lógica e coerente a compreensão da controvérsia" (fl. 237 - destaques no original). Alega, também, que "(..) o recurso interposto promoveu impugnação específica e pormenorizada da Súmula 211 e 83 ao caso pugna-se pela reforma da decisão agravada afastando-se a incidência da Súmula 182 do STJ" (fl. 240). Assevera, ainda, que "(..) não há que se falar em incidência do art. 932, III, do CPC/2015, ao caso em comento, haja vista que toda a matéria atinente a espécie foi devidamente impugnada, de forma consistente e específica, motivo pelo qual a r. decisão monocrática ser reformada na sua integralidade, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto por esta Companhia, e, posteriormente, dar-lhe integral provimento" (fl. 241). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 246-251. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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