STJ REsp 1930101
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É incabível o recurso especial quanto à suposta ofensa ao art. 169 da Constituição Federal (CF) por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIO MIRANDA FILHO da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 576/585). A parte agravante afirma: (1) "o Recurso Especial manejado não detém como objetivo o deslinde de material constitucional incontroversa, mas tão somente busca demonstrar a necessidade de se exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo Estado do Ceará, ora Agravado, e por consectário lógico, a necessidade de adimplemento do débito referente ao Adicional por Tempo de Serviço, ainda que pela sistemática do precatório" (fl. 617); e (2) a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos. Sendo assim, " a través da análise da matéria de mérito da demanda (manifestamente de direito) e do mero exercício de revaloração das contundentes provas constantes dos autos e reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, concluir-se-á, com enorme tranquilidade, acerca do direito da Agravante de perceber os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço (ATS) - os quais são reconhecidamente DEVIDOS pelo ora Agravado" (fl. 619). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 644/649). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É incabível o recurso especial quanto à suposta ofensa ao art. 169 da Constituição Federal (CF) por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.