STJ AREsp 2718145
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agrav o interno interposto por JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS e ANA ALVES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 432-433): APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 560 E 561 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR. ELEMENTO SUFICIENTE. DETENÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e, como tal, tem o direito à reintegração de posse se provar: I) a posse prévia; II) turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data de sua ocorrência; e IV) a perda da posse, na ação de reintegração, nos termos dos artigos 560 e 561, ambos do CPC. 2. Na hipótese, comprovada a posse indireta pelo autor aliada à mera tolerância em relação à ocupação precária do imóvel pelos réus, a situação se traduz em simples detenção, insuscetível de proteção possessória (art. 1.208 do Código Civil). 3. Havendo citação válida, resta superado o requisito legal acerca da turbação ou do esbulho, por conhecimento inequívoco da vontade do possuidor em reivindicar a coisa. Precedentes. 4. Ao detentor não é assegurado o direito de retenção por benfeitorias ou acessões realizadas no bem, porquanto referida hipótese fica restrita aos lindes daquele que exerce a posse (art. 1.219 do Código Civil). Precedentes. (e-STJ Fl.432) 5. A dissonância das partes quanto a dinâmica dos fatos não caracteriza litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), tampouco dolo de prejudicar a outra parte. 6. Recursos conhecidos e não providos. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que "a impugnação ao indeferimento do Tribunal a quo, realizada por meio do Agravo de RESP, traz em seu corpo uma detalhada argumentação sobre a não aplicação da Súmula 7" (fl. 554). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 563). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.