STJ AREsp 2741328
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍNCULO LOCATÍCIO COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem, de modo a acolher a tese recursal de não caracterização de vínculo locatício, demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 273-275, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, o agravante sustenta que a questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Observe-se (fls. 283-284): Contudo, conforme ressaltado no recurso especial, o agravante não requer o reexame de matéria fática, mas sim a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. Destaca-se que a tese de violação ao art. 373, inciso I, do CPC, decorre da inexistência de comprovação dos requisitos para a titularidade do imóvel por parte do recorrido, questão que demanda apenas a revaloração jurídica das provas e não o vedado revolvimento de fatos e provas, conforme estabelece a Súmula 7 do Egrégio STJ. A revaloração não se confunde com a análise de novas provas ou com a rediscussão de matérias já decididas, mas consiste em atribuir uma nova qualificação jurídica a elementos fáticos incontroversos. Ademais, a jurisprudência do STJ diferencia a quaestio facti (questão de fato) da quaestio iuris (questão de direito), ressaltando que o recurso especial não admite o exame de erro de fato ou "error facti in iudicando," mas autoriza a apreciação de erro de direito ou "error iuris in iudicando," ainda que derivado de uma incorreta valoração das provas. O caso em tela envolve exatamente essa hipótese, onde se argumenta que o Tribunal a quo interpretou equivocadamente os documentos apresentados, não exigindo a análise de novas provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos já admitidos. Aduz ainda que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍNCULO LOCATÍCIO COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem, de modo a acolher a tese recursal de não caracterização de vínculo locatício, demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.