STJ AREsp 2251258
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às seguintes alegações: a) inconstitucionalidade, formal e material, do art. 5º da Lei 11.960/2009, na medida em que o índice de correção monetária ali previsto não é capaz de recompor as perdas inflacionárias e b) necessidade de análise do pedido sucessivo de capitalização de juros 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS da decisão de minha relatoria de fls. 531/534. A parte recorrente insiste na ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, sob os seguintes fundamentos (fl. 565): Foi apontada, apelo nobre, preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional para evidenciar as omissões da Corte de origem sobre os seguintes pontos: i) inconstitucionalidade, formal e material, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, na medida em que o índice de correção monetária ali previsto não é capaz de recompor as perdas inflacionárias e ii) necessidade de análise do pedido sucessivo de capitalização de juros: A existência de omissão acerca de questão importante para o deslinde da controvérsia - questão nuclear para a decisão da causa - é clamorosa, ainda mais diante do laconismo da fundamentação. NADA DISSE A CORTE REGIONAL SOBRE: A) a inaplicabilidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 ao caso dos autos, que abrange verba de natureza alimentar, bem como a inconstitucionalidade do dispositivo, já reconhecida pelo Pleno do STF no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº4.357 e nº 4.425; B) sucessivamente, caso se entenda pela aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que tal redunde na capitalização dos juros de mora, em observância à parte final do dispositivo, que determina a aplicação dos juros da poupança. (E-fl. 118) O Agravante opôs os competentes embargos declaratórios para suscitar a ausência de manifestação do acórdão recorrido a respeito desses aspectos, que são de inegável relevância, em especial para demonstrar que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e a plena incapacidade da TR de recompor as perdas inflacionárias, em momento algum o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, nas teses firmadas nos Temas nº 810 e nº 905, albergaram a incidência desse índice em precatórios já expedidos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 573). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às seguintes alegações: a) inconstitucionalidade, formal e material, do art. 5º da Lei 11.960/2009, na medida em que o índice de correção monetária ali previsto não é capaz de recompor as perdas inflacionárias e b) necessidade de análise do pedido sucessivo de capitalização de juros 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.