STJ AREsp 2655513
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 316-321). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementad o (fls. 73-74): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL DE FORMA CONTINUADA. EXCLUSIVIDADE DAVIBRA ENERGIA S/A. DENÚNCIA DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA ENTRE OS REVENDEDORES. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM PREÇOS MAIORES PARA ALGUNS. DECISÃO QUEDETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PONTUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º, DO CPC. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART.421/CPC. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CONFIDENCIALIDADE. DESCABIMENTO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto a instância ordinária analisou, de maneira fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Assim, não há se confundir decisão divergente aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentos. 2. A controvérsia gravita em averiguar o acerto da decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte requerida/agravante junte aos autos documentos relativos a comercialização de combustível com terceiros da região, notadamente diante da alegação de prática discriminatória promovida em vender combustível com valores maiores à autora/agravada a fim de influenciar no mercado. 3. A regra prevista no art. 373, §1º, do CPC não veio para revogar a previsão regra contida no caput do aludido dispositivo, mas sim para "complementá-lo à luz de princípios inspirados no ideal de um processo justo, comprometido sobretudo com a verdade real e com os deveres de boa-fé e lealdade que transformam os litigantes em cooperadores do juiz no aprimoramento da boa prestação jurisdicional." (HUMBERTOTEHODORO JÚNIOR; Curso de Direito Processual Civil - Vol. I; 63ª ed., revista e atualizada; Editora Forense;2021, p. 762) 4. À luz do art. 421 do CPC, "o juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas." 5. Considerando o contexto da controvérsia, acertada se revela a decisão que determinou a exibição dos documentos relativos a comercialização de produtos com terceiros, incumbência que facilmente pode ser desincumbida pela ré/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 99-121). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 335-340. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.