Decisão · STJ

STJ AREsp 2560473

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-02publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE USO E EXPLORAÇÃO DE MARCA COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. PREPARO. RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS POR LEI ESTADUAL. EXTENSÃO A TAXAS DEVIDAS AO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção. 2. O diferimento das custas processuais admitido em lei estadual não se estende a taxas judiciárias devidas a órgão do Poder Judiciário da União, sob pena de ofensa à vedação constitucional de isenções heterônomas. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRAULIO"S ALIMENTOS LTDA. (BRAULIO"S ALIMENTOS) contra decisão de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da deserção. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que é beneficiária do recolhimento de custas ao final do processo (e-STJ, fls. 883/890). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 894/899). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE USO E EXPLORAÇÃO DE MARCA COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. PREPARO. RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS POR LEI ESTADUAL. EXTENSÃO A TAXAS DEVIDAS AO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção. 2. O diferimento das custas processuais admitido em lei estadual não se estende a taxas judiciárias devidas a órgão do Poder Judiciário da União, sob pena de ofensa à vedação constitucional de isenções heterônomas. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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