STJ AREsp 2451881
CIVILDireito processual civil. Agravo em recurso especial. Prejudicialidade externa. Reconhecimento de ofício. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF, em ação declaratória de propriedade cumulada com reivindicatória, extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação, manteve a decisão de extinção do processo, concluindo pela inovação recursal da parte autora ao apresentar a questão de prejudicialidade externa apenas na via recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, mesmo que não tenha sido arguida em primeira instância. III. Razões de decidir 4. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, a e b, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes nas instâncias ordinárias. 5. A orientação do STJ é a de que a questão de prejudicialidade externa não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento processual. 6. O acórdão recorrido merece reparo, pois a fundamentação de inovação recursal e de supressão de instância não se sustenta diante da possibilidade de reconhecimento de ofício da prejudicialidade externa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a violação do art. 313, V, a e b, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para continuidade do julgamento do recurso de apelação. Tese de julgamento: "A prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, não estando sujeita à preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.168.540/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 3/2/2011. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, referentes à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. Reitera os argumentos apresentados no recurso especial. Requer, assim, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou, se mantida, seja provido o presente agravo interno, haja vista a inequívoca demonstração de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, com especial enfoque para a Súmula nº 7/STJ" (fl. 451). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Prejudicialidade externa. Reconhecimento de ofício. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF, em ação declaratória de propriedade cumulada com reivindicatória, extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação, manteve a decisão de extinção do processo, concluindo pela inovação recursal da parte autora ao apresentar a questão de prejudicialidade externa apenas na via recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, mesmo que não tenha sido arguida em primeira instância. III. Razões de decidir 4. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, a e b, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes nas instâncias ordinárias. 5. A orientação do STJ é a de que a questão de prejudicialidade externa não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento processual. 6. O acórdão recorrido merece reparo, pois a fundamentação de inovação recursal e de supressão de instância não se sustenta diante da possibilidade de reconhecimento de ofício da prejudicialidade externa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a violação do art. 313, V, a e b, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para continuidade do julgamento do recurso de apelação. Tese de julgamento: "A prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, não estando sujeita à preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.168.540/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 3/2/2011.