Decisão · STJ

STJ AREsp 2747282

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 2. Rever a conclusão sobre a presença ou não dos requisitos da tutela provisória ensejaria necessariamente a reanálise de fatos e provas, incorrendo no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ (fls. 252-267). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 122): TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Custeio de tratamento multidisciplinar em sistema "home care", além do fornecimento de insumos Negativa da operadora em deferir as terapias em domicílio e a fornecer dieta enteral Inadmissibilidade - Incidência da legislação consumerista Interpretação do contrato celebrado entre as partes da forma que seja mais favorável ao consumidor Assistência por equipe multidisciplinar que substitui a internação hospitalar, contratualmente prevista - Eventuais restrições a esses serviços que podem comprometer a manutenção da saúde da autora, esvaziando e prejudicando a sua eficácia, se revelando incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando-a em situação de desvantagem exagerada - Cobertura de insumos que também é de responsabilidade do plano de saúde, pois guardam relação direta com a internação hospitalar - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Dano à saúde ao qual se sujeitaria a recorrida, na hipótese de não fornecimento do tratamento, certamente irreversível - Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "não há qualquer elemento que evidencia probabilidade de direito, tendo em vista que a Agravante, bem como nenhuma Operadora de Planos de Saúde, tem a obrigação de custear o pleiteado, ante a exclusão legal e contratual" (fl. 257). Aduz, ainda, que "ausente a urgência ou a emergência constante no relatório médico, a decisão outrora concedida, da ta vênia, merece ser revogada, pois editada em descompasso junto à lei 9.656/98" (fl. 258). Sustenta, outrossim, que "no caso sub oculi, há nítida ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil" (fl. 258). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 272-276). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 2. Rever a conclusão sobre a presença ou não dos requisitos da tutela provisória ensejaria necessariamente a reanálise de fatos e provas, incorrendo no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo interno improvido.
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