STJ AREsp 2736514
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ARRIMO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO OBJETO DO DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2 . A ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 597-602) interposto por FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão (fls. 590-591), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula n. 284/STF. Nas razões recursais, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO afirma, em síntese, que no recurso especial foi indicado de forma clara o art. 269 do CPC/2015 como objeto da divergência pretoriana. Aduz, também, que "(..) é importante destacar que o Recurso Especial não apenas citou diretamente o dispositivo legal objeto da discussão, como a própria discussão a ser travada para pacificação do entendimento a ser aplicado - a necessidade de intimação ser explicita sobre o ato a ser praticado no momento" (fl. 599). Assevera, ainda, que, "(..) ao aplicar a Súmula 284 do STF, desconsiderou a citação direta e específica do artigo de lei que fundamentaram o recurso especial, bem como a explicitação da controvérsia da interpretação de lei federal. A manutenção da decisão contraria, inclusive, a jurisprudência consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 600). Preceitua, ainda, que "(..) apresentou a prova da divergência jurisprudencial com a citação do artigo 269 do CPC e de acórdão com aplicação de interpretação diversa, conforme previsto no artigo 1.029, §1º, do CPC, demonstrando claramente as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados" (fl. 600). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 607. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ARRIMO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO OBJETO DO DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2 . A ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno a que se nega provimento.