Decisão · STJ

STJ AREsp 2736514

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ARRIMO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO OBJETO DO DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2 . A ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 597-602) interposto por FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão (fls. 590-591), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula n. 284/STF. Nas razões recursais, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO afirma, em síntese, que no recurso especial foi indicado de forma clara o art. 269 do CPC/2015 como objeto da divergência pretoriana. Aduz, também, que "(..) é importante destacar que o Recurso Especial não apenas citou diretamente o dispositivo legal objeto da discussão, como a própria discussão a ser travada para pacificação do entendimento a ser aplicado - a necessidade de intimação ser explicita sobre o ato a ser praticado no momento" (fl. 599). Assevera, ainda, que, "(..) ao aplicar a Súmula 284 do STF, desconsiderou a citação direta e específica do artigo de lei que fundamentaram o recurso especial, bem como a explicitação da controvérsia da interpretação de lei federal. A manutenção da decisão contraria, inclusive, a jurisprudência consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 600). Preceitua, ainda, que "(..) apresentou a prova da divergência jurisprudencial com a citação do artigo 269 do CPC e de acórdão com aplicação de interpretação diversa, conforme previsto no artigo 1.029, §1º, do CPC, demonstrando claramente as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados" (fl. 600). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 607. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ARRIMO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO OBJETO DO DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. 2 . A ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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