Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 432

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória. 2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória, entendendo que o juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide e que a ação rescisória visava retomar discussão já acobertada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especificamente o fumus boni juris e o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial do STJ permite o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado seu descabimento de plano, como na inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 6. A ausência do fumus boni juris, por si só, justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo desnecessário apreciar o periculum in mora. 7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do fumus boni juris justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, independentemente do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492, 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.4.2024; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.12.2024. RELATÓRIO DARCI MONTEIRO DA COSTA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.119-2.122, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, no âmbito do recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ação Rescisória n. 2117203-12.2024.8.26.0000), visando a suspensão dos efeitos da decisão objeto rescisório. A parte agravante reitera que a sentença proferida nos autos do Processo n. 1001719-64.2018.8.26.0100 foi extra petita, ocorrendo violação dos arts. 141 e 492 do CPC e, portanto, deve ser considerada nula, o que justifica a ação rescisória. Repisa que a ação rescisória deve ser analisada em seu mérito e não indeferida liminarmente, uma vez que a jurisprudência do STJ impede o indeferimento liminar da ação rescisória com base em mérito. Sustenta que há urgência no provimento cautelar almejado, pois demonstrou a existência de ordem judicial de constrição, anotações desabonadoras, dentre outras medidas. Requer o provimento do agravo interno. O agravado apresentou impugnação ao agravo interno às fls. 2.141-2.146. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória. 2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória, entendendo que o juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide e que a ação rescisória visava retomar discussão já acobertada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especificamente o fumus boni juris e o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial do STJ permite o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado seu descabimento de plano, como na inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 6. A ausência do fumus boni juris, por si só, justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo desnecessário apreciar o periculum in mora. 7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do fumus boni juris justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, independentemente do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492, 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.4.2024; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.12.2024.
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