STJ AREsp 2693811
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmulas 182, 83 e 7 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame fático-probatório para a apreciação do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. 5. A alegação genérica de contrariedade à jurisprudência do STJ, sem apresentação de precedentes específicos, não constitui impugnação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A distinção entre reexame e revaloração de provas não foi demonstrada de forma clara e específica, não sendo possível a análise da pretensão sem revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de contrariedade à jurisprudência, sem apresentação de precedentes específicos, não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A distinção entre reexame e revaloração de provas demanda fundamentação específica e demonstração concreta de que os fatos estão delineados no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmulas 182, 83 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2172127, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1628161, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO RIBEIRO MOTTA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3420-3423). A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) impugnou adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ, ainda que de forma sucinta e sem citar precedentes específicos, tendo argumentado que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é contrária à decisão que se busca reformar, uma vez que a pronúncia se baseou exclusivamente em reconhecimento realizado na fase policial; e (ii) não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, pois a análise da controvérsia demandaria apenas a revaloração das provas. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada e, consequentemente, conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o ulterior conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmulas 182, 83 e 7 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame fático-probatório para a apreciação do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ. 5. A alegação genérica de contrariedade à jurisprudência do STJ, sem apresentação de precedentes específicos, não constitui impugnação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A distinção entre reexame e revaloração de provas não foi demonstrada de forma clara e específica, não sendo possível a análise da pretensão sem revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de contrariedade à jurisprudência, sem apresentação de precedentes específicos, não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A distinção entre reexame e revaloração de provas demanda fundamentação específica e demonstração concreta de que os fatos estão delineados no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmulas 182, 83 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2172127, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1628161, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020.