STJ REsp 1961281
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), além de não conhecer da discussão acerca do recebimento da inicial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal local, com base no acervo probatório, afastou a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 348/352. A parte recorrente alega: (1) "Se a Corte paranaense tivesse analisado o que fora apontado nos declaratórios teria chegado à conclusão que de que existem indícios para o recebimento da petição inicial de improbidade administrativa" (fls. 367/368); e (2) " .. não se faz necessário o revolvimento de material fático-probatório (Súmula 07 do STJ) para dirimir as questões trazidas no especial, haja vista que todos os fatos e provas necessários constam nos Acórdãos recorridos, assim como o que se busca é a devida aplicação da Lei no caso em tela" (fl. 369). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não juntou aos autos impugnação (fls. 378/379). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), além de não conhecer da discussão acerca do recebimento da inicial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal local, com base no acervo probatório, afastou a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.