STJ AREsp 2783466
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. 2. O agravante alega que impugnou a decisão denegatória do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à aplicação da Súmula n. 284 do STF em razão da ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF diante da ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. O agravante sustenta que houve impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto demonstrou a violação do art. 899 do CC. Afirma o seguinte (fl. 345): 10 - Com todas as vênias, ao contrário da fundamentação da decisão acima transcrita, houve sim a demonstração quando à violação ao parágrafo segundo do art. 899, do Código Civil. Aliás, a violação é flagrante e não depende de nova análise dos fatos ou de provas, pois a transgressão decorre da simples leitura do próprio dispositivo legal. Defende que "as obrigações assumidas pelo avalista e pelo avalizado são consideradas independentes, salvo se a nulidade decorra de vício de forma do título cobrado, na forma do parágrafo segundo do art. 899, do Código Civil" (fl. 346). Alega ainda que, "como o vencimento antecipado da dívida não pode ocorrer, sem prévia notificação, o valor eventualmente devido seria bem menor do que aquele cobrado pelo embargado, o que seria demonstrado na prova pericial indeferida, sendo certo que isso, por se tratar de prova indispensável, gera a nulidade da r. sentença" (fl. 349). Requer o provimento do agravo interno. As contrarrazões foram apresenta das às fls. 354-365, em que a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso com a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da interposição do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. 2. O agravante alega que impugnou a decisão denegatória do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à aplicação da Súmula n. 284 do STF em razão da ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.