Decisão · STJ

STJ REsp 2142136

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (fls. 576/583). Em suas razões, a parte agravante defende que, " c onforme se extrai do acórdão de origem às fls. 249 e ss. e-STJ . foi elaborado um histórico normativo acerca da legislação pertinente, o que incluiu, sem dúvida, a menção ao art. 89 do ADCT , bem como à EC n. 60/2009 que deu nova redação ao artigo 89. A matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013. uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada" (fl. 594). Assevera que "a União interpôs o IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000 junto ao TRF I a Região, pelo qual se pleiteia a manifestação da Corte quanto à existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, tendo em vista o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 (art. 977, inciso I, CPC; art. 358, RITRF1). A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas resultou na suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na la Região e que versam sobre a temática. Por fim, vale frisar que quando do julgamento do Tema 1248/STF, a e. Corte Suprema assentou a ausência de repercussão geral no que tange à transposição dos servidores aposentados .. Assim, não há que se falar em exclusivo fundamento constitucional do acórdão recorrido, apto a interferir na competência da e. Suprema Corte, uma vez que há a discussão de normas infraconstitucionais nos autos cuja análise final compete exclusivamente a esta c. Corte Superior" (fl. 595). Defende, ainda, que " a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas desta c. Corte, ao analisar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578676 - DF (2024/0060357-2) . identificou que a questão recursal consistia em "definir o marco inicial do pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em razão do enquadramento de servidor do extinto território de Rondônia, que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext." O e. Ministro Presidente da Comissão de Precedentes do STJ qualificou o referido AREsp, convertido em Recurso Especial como representativo da controvérsia, candidato à afetação, impondo a ele a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, .. Assim, necessário se faz o sobrestamento dos autos, até que a questão seja decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/15" (fls. 595/596). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 602/613). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido.
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