STJ RMS 63870
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação, à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando o art. 91 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de minha relatoria de fls. 482/485. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou incorretamente o entendimento firmado no Recurso Especial 1.253.844/SC, que trata de casos diferentes, referentes a ações civis públicas em que o Ministério Público é o autor e a Fazenda Pública não é parte. Aduz que o art. 91, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe caber ao Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais quando ele requer a realização da prova, e não a Fazenda Pública, tendo sido ignorado o art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) e a Súmula Vinculante 10, que tratam da exigência de quórum específico para decisões de tribunais que declaram inconstitucionalidade de lei. Afirma que o Supremo Tribunal Federal tem precedentes que atribuem ao Ministério Público o ônus de adiantamento dos honorários periciais e enfatiza que a Lei da Ação Civil Pública não estabelece quem deve adiantar honorários periciais, possuindo o Parquet capacidade orçamentária própria para arcar com esses custos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 512/520). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação, à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando o art. 91 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.