Decisão · STJ

STJ RMS 63870

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-07-03publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação, à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando o art. 91 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de minha relatoria de fls. 482/485. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou incorretamente o entendimento firmado no Recurso Especial 1.253.844/SC, que trata de casos diferentes, referentes a ações civis públicas em que o Ministério Público é o autor e a Fazenda Pública não é parte. Aduz que o art. 91, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe caber ao Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais quando ele requer a realização da prova, e não a Fazenda Pública, tendo sido ignorado o art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) e a Súmula Vinculante 10, que tratam da exigência de quórum específico para decisões de tribunais que declaram inconstitucionalidade de lei. Afirma que o Supremo Tribunal Federal tem precedentes que atribuem ao Ministério Público o ônus de adiantamento dos honorários periciais e enfatiza que a Lei da Ação Civil Pública não estabelece quem deve adiantar honorários periciais, possuindo o Parquet capacidade orçamentária própria para arcar com esses custos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 512/520). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a determinação, à qual o Ministério Público está vinculado, para que a Fazenda Pública Estadual arque com o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pela Fazenda Pública a que o Ministério Público está vinculado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A especialidade das disposições da Lei 7.347/1985 prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), não se aplicando o art. 91 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →