STJ AREsp 2699560
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à fixação da sucumbência recíproca e à distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 502-504). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 425-426): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E LICENCIAMENTO E USO DE MARCA. CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO DE LITRAGEM MÍNIMA. VALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO POSTO REVENDEDOR. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos empresariais submetem-se, com maior rigor, aos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em razão da presunção de simetria e paridade entre os seus contraentes, que assumem os riscos do negócio jurídico celebrado. Assim, revisão de tais instrumentos contratuais deve ser efetuada de maneira excepcional e mínima, nos termos dos arts. 421 e 421-A do CC. 2. A aplicação da teoria da imprevisão (art. 317 do CC) e da onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do CC), para fins de interferência do Poder Judiciário nos contratos empresariais deve ocorrer de maneira inusual e excepcional, apenas diante de circunstâncias imprevistas e/ou extraordinárias que acarretem o desequilíbrio contratual manifesto, trazendo desvantagem exacerbada ou vantagem extrema para um dos contraentes. 3. A ocorrência de crise econômica, de per si, não configura circunstância excepcional e extraordinária, apta a ensejar desequilíbrio contratual e justificar a extinção do negócio jurídico, sem ônus para a revendedora de combustíveis apelada. Com efeito, a ocorrência de oscilações no âmbito econômico integra o risco do empreendimento, sendo circunstância passível de ser prevista pelos empresários no setor de combustíveis. 4. Por outro lado, também não se pode compelir a apelada a permanecer vinculada a contrato que não mais lhe convém, explorando atividade econômica que não mais considera economicamente viável, até porque o elemento essencial de qualquer contrato é a livre manifestação de vontades que convergem ao um objetivo comum. 5. Caracterizada a infração contratual pela parte autora/apelada, que não adquiriu os volumes mínimos de combustíveis previstos no instrumento contratual, impõe- se a resolução do ajuste, cabendo-lhe arcar com o pagamento da cláusula penal livremente avençada entre as partes. 6. Reforma parcial da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial de maneira recíproca. Alega a agravante que a decisão recorrida não deve prevalecer, pois a questão debatida envolve apenas a interpretação do art. 86, parágrafo único, do CPC, sem reexame de provas. Sustenta que a Súmula n. 7/STJ é inaplicável e que houve sucumbência mínima, devendo a recorrida arcar integralmente com as custas e honorários. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 520). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à fixação da sucumbência recíproca e à distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.