Decisão · STJ

STJ AREsp 2376622

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão recorrido quanto ao estabelecimento do fator divisor de horas para fins de cálculo de adicional por trabalho extraordinário de servidor público municipal. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE LUZIANIA da decisão de minha relatoria de fls. 1.640/1.642. A parte recorrente alega ter havido violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC) pela Corte de origem porque não sanou contradição existente no acórdão que julgou a remessa necessária. Nesse sentido, defende que (fls. 1.649/1.652): No presente caso, ao julgar qual deveria ser o divisor apuração de horas extras, o acórdão recorrido entendeu que uma jornada de 40 horas semanais implicaria em um divisor mensal de 200 horas: Referido Estatuto estabelece que o período normal de trabalho do funcionário é de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. Vejamos: (..) Assim, mesmo possuindo o regime especial de trabalho (vigilantes - Decreto Municipal nº 549/2009) de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso, se os autores trabalharam um período superior às 160 (cento e sessenta) horas mensais, as horas trabalhadas extraordinárias devem ser remuneradas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal. A ementa, por sua vez: 1. Servidor público municipal cuja carga horária prevista em lei é de 40 (quarenta) horas semanais, totalizando 160 (cento e sessenta) mensais, tem direito ao recebimento de horas extraordinárias se laborar em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e demonstrar que foram ultrapassadas as 160 horas mensais previstas na lei municipal, como na hipótese dos autos. Todavia, como demonstrado pelo Município e decidido pelo STJ, essa conclusão é contraditória, pois a jornada de 40 horas semanais implica, necessariamente, no divisor mensal de 200 horas e não de 160. .. Nota-se que em vez de sanar a contradição e analisar a forma de cálculo do divisor para jornada semanal de 40 horas, como julga o STJ, a decisão dos declaratórios manteve o divisor equivocado de 160 horas mensais, persistindo, portanto, o equívoco previsto no inciso I do artigo 1.022 do CPC. .. Em que pese a ementa acima tratar da Lei Federal 8.112/90, a jornada é exatamente a mesma dos autores. Logo, a conclusão deve ser a mesma adotada pelo c. STJ, pois o divisor não é calculado multiplicando a jornada semanal por 4, mas sim por 5, em razão do Descanso Semanal Remunerado - DSR. Adotar um divisor de 160 horas é contraditório à jornada semanal de 40 horas e ofende a jurisprudência pacífica do STJ, conforme visto acima. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.659/1.667). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão recorrido quanto ao estabelecimento do fator divisor de horas para fins de cálculo de adicional por trabalho extraordinário de servidor público municipal. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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