STJ REsp 2104839
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. "O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é a via recursal adequada para se apontarem vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração (v. art. 1.022 do CPC). Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculiza o conhecimento do recurso em tela" (AgInt no AREsp n. 1.244.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/8/2023) Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FJ PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.2.024): Preliminar de não conhecimento A matéria objeto do presente recurso é passível de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, parágrafo único do NCPC Preliminar rejeitada - Recurso conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que acolheu pedido de retificação do termo de penhora e fixou honorários de sucumbência em favor dos advogados da agravante Insurgência contra o valor arbitrado da verba honorária sucumbencial O regime do CPC, art. 85, § 8º é o adequado à míngua de valor certo e determinado dos lucros e dividendos originariamente penhorados - Valor arbitrado que é condizente com o escopo legal - Decisão mantida - Recurso desprovido. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante para afastar a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade e arbitrá-los em percentual sobre o proveito econômico. O agravante insurge-se contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto, entendendo que a decisão foi omissa, por não condenar o agravado ao pagamento das verbas sucumbenciais em patamar máximo exigido em lei, qual seja o percentual de 20%. Ao final, requer: (fls. 2.232-2.233): "1- Darem provimento ao presente recurso, com supressão/correção das omissões e contradições acima ventiladas, admitindo-se excepcionais efeitos modificativos aos aclaratórios anteriores, sob pena de violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados no recurso, inclusive dos artigos 11, 489 e 1.022 do NCPC e 93, inciso IX, da Lei Maior; 2- Sanarem a omissão/contradição e nos termos do artigo 85, § 2º e 11º, do Estatuto do Ritos, majorarem os honorários sucumbenciais em sede recursal, fixando o percentual final de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo (proveito econômico de R$ 28.620,00 (valor correspondente à 30% do capital social da agravante/capital social de R$ 95.400,00). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 2.240-2.246. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. "O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é a via recursal adequada para se apontarem vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração (v. art. 1.022 do CPC). Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculiza o conhecimento do recurso em tela" (AgInt no AREsp n. 1.244.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/8/2023) Agravo interno não conhecido.