STJ AREsp 2584907
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELKER PATRICIA LINS LUCIANO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 289-293). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 152): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE PÕE FIM A FASE EXECUTIVA E RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART 932, III, DO CPC C/C ART. 127, XXXV, DO RITJ/PB. AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É pacífico o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Sem embargos de declaração. No agravo interno, sustenta que: Trata-se de dúvida razoável sobre o recurso cabível contra decisão que determina intimação de parte, porque a decisão foi proferida no bojo do cumprimento de sentença, acolhendo parcialmente a impugnação, porém, sem decretar a extinção do cumprimento de sentença e sem estabelecer honorários. Como mencionado anteriormente, a decisão apenas determinou a intimação para a apresentação de defesa, o que, diante das peculiaridades do caso concreto, induz se tratar de decisão interlocutória. É aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando houver: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível (fl. 300). Afirma, por fim, que: A natureza jurídica da decisão judicial proferida na 1ª instância, que intima a parte, por seu advogado, para contestação, sem declarar extinta a execução da sentença, gera dúvida razoável se é ou não decisão interlocutória. In casu, temos que a decisão então recorrida NÃO extinguiu o feito nos termos dos arts. 485 ou 487 do CPC, fugindo da caracterização de sentença prevista no art. 203, §1º, nem tampouco extinguiu a execução segundo art. 924 do mesmo Codex, adequando-se à caracterização estatuída no art. 203, §2º, que dispõe ser decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que NÃO se enquadre no § 1º (fl. 1.019). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 307-318). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.