Decisão · STJ

STJ ExeMS 3457

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2021-10-13publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 201-209). 2. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem. 3. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei nº 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 217 e 219 às autoridades coatoras, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado. Nesse mesmo sentido: PET na ExeMS n. 3.457, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2024 e PET na ExeMS n. 2.921, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/07/2023. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno de fls. 271-275 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de fls. 266-268, que, em sede de execução em mandado de segurança, afastou a alegação do ente público de que estaria configurada a prescrição do presente cumprimento. Nas razões do agravo interno, a parte reitera suas alegações de que "a decisão determinando a obrigação de fazer em nome da impetrante transitou em julgado no ano 1996. Contudo, somente foi requerido o cumprimento de sentença em 13/10/2021, 25 anos após o início da exigibilidade da decisão." (fl. 272). Pede o provimento do agravo interno. Contrarrazões às fls. 281-288, na qual a exequente aduz que se consumou a prescrição, pois "não havia e não há nenhum prazo em curso para a Agravada, em razão da pendência de cumprimento de obrigação de fazer atribuída à Embargante." (fl. 284). Pede o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 201-209). 2. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem. 3. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei nº 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 217 e 219 às autoridades coatoras, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal e Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado. Nesse mesmo sentido: PET na ExeMS n. 3.457, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2024 e PET na ExeMS n. 2.921, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/07/2023. 4. Agravo interno não provido.
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