Decisão · STJ

STJ AREsp 1344389

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-08-10publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A observação de que o Tribunal de origem teria equiparado a efetivo pagamento os valores depositados a título de garantia não caracteriza premissa fática, mas sim posicionamento jurídico, revisitável em recurso especial sem que se faça necessário o revolvimento das provas dos autos. 2. A argumentação acerca da natureza ex nunc do deferimento do pedido de recuperação judicial não foi alegada no momento oportuno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ocorre preclusão consumativa quando a matéria ventilada em agravo interno constitui inovação recursal em relação ao recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTERPIRA INTERNET SERVICE PRVIDER LTDA da decisão monocrática por mim proferida às fls. 979/982. Alega a parte agravante que incidiria sobre a pretensão do recurso especial o óbice da Súmula 7/STJ, defendendo que, na espécie, o Tribunal de origem teria expressamente definido o desembolso realizado pela parte agravada como pagamento, não como garantia do juízo. Alternativamente, pede que seja reconhecida a natureza ex nunc do deferimento do pedido de recuperação judicial, de modo a afastar da competência do Juízo Universal da Recuperação o desembolso ocorrido anteriormente a esse marco temporal. Decorrido o prazo legal, não foram apresentadas impugnações. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A observação de que o Tribunal de origem teria equiparado a efetivo pagamento os valores depositados a título de garantia não caracteriza premissa fática, mas sim posicionamento jurídico, revisitável em recurso especial sem que se faça necessário o revolvimento das provas dos autos. 2. A argumentação acerca da natureza ex nunc do deferimento do pedido de recuperação judicial não foi alegada no momento oportuno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ocorre preclusão consumativa quando a matéria ventilada em agravo interno constitui inovação recursal em relação ao recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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