STJ AREsp 2578602
TRIBUTÁRIODireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No presente regimental, a defesa alega que, nas razões de agravo em recurso especial, impugnou de forma específica a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ). III. Razões de decidir 4. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Salienta-se que, ao contrário do alegado pela parte, não se exige, nas razões recursais, repetições desnecessárias ou prolixas. Mas, sim, que a parte concretamente demonstre a inaplicabilidade do óbice aplicado, cotejando os fatos incontroversos do acórdão recorrido com as pretensões recursais declinadas no recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. Para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não exigiria revolver os fatos e as provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AR Esp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON FABIANO PEREIRA LEITE contra decisão de minha lavra de fls. 1.567/1.571, em que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ , não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.587/1.597), a defesa aduz que a interposição do agravo em recurso especial é a via adequada para a irresignação contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Afirma que o óbice da Súmula n. 7 do STJ foi especificamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente regimental a julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No presente regimental, a defesa alega que, nas razões de agravo em recurso especial, impugnou de forma específica a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ). III. Razões de decidir 4. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Salienta-se que, ao contrário do alegado pela parte, não se exige, nas razões recursais, repetições desnecessárias ou prolixas. Mas, sim, que a parte concretamente demonstre a inaplicabilidade do óbice aplicado, cotejando os fatos incontroversos do acórdão recorrido com as pretensões recursais declinadas no recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. Para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não exigiria revolver os fatos e as provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AR Esp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.