Decisão · STJ

STJ EAREsp 2685254

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-02-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CLÍNICA CREDENCIADA. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 421 do CPC e a tese de que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Incidência do enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A falta de impugnação a fundamento do acórdão que, por si só, seja suficiente para manter a decisão, como na hipótese em análise, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Afastar a conclusão exarada na origem demandaria evidente reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento". (EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 258-273): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CLÍNICA CREDENCIADA. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 178): Apelação. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou que a executada mantenha o tratamento da exequente, junto aos profissionais que já a acompanham. Ausência de indicação de clínica credenciada apta ao tratamento. Impugnação rejeitada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que houve prequestionamento implícito da matéria abordada em recurso especial. Sustenta, outrossim, que o acórdão foi devidamente impugnado, visto que "O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a Agravante não indicou clínica para o tratamento da Agravada, porém, ao contrário disso, a Agravante esclareceu que o tratamento poderia ter sido realizado dentro da rede credenciada." (fl. 278). Por fim, aduz que o presente caso não incide na hipótese de aplicação da Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 284-290). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CLÍNICA CREDENCIADA. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 421 do CPC e a tese de que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Incidência do enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A falta de impugnação a fundamento do acórdão que, por si só, seja suficiente para manter a decisão, como na hipótese em análise, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Afastar a conclusão exarada na origem demandaria evidente reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento". (EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020.) Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →