STJ REsp 1836573
CIVILDIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A independência das esferas cível, penal e administrativa permite a responsabilização civil, mesmo sem condenação penal, salvo absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, exceções não observadas no caso concreto. 3. O nexo causal foi identificado com base nos elementos fáticos e nas obrigações contratuais da empresa, não sendo possível a revisão do julgado sem reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é considerado irrisório ou exorbitante, não cabendo revisão nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão monocrática por mim proferida às fls. 1.546/1.550. A parte agravante repisa, em preliminar, as alegações de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao mérito, defende a não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a culpa exclusiva de terceiros, a afastar o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos experimentados pela agravada; que a condenação deve recair exclusivamente sobre os réus condenados na esfera penal; e, subsidiariamente, que seria exorbitante o valor definido para a indenização por danos morais. Impugnação às fls. 1.578/1.596. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A independência das esferas cível, penal e administrativa permite a responsabilização civil, mesmo sem condenação penal, salvo absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, exceções não observadas no caso concreto. 3. O nexo causal foi identificado com base nos elementos fáticos e nas obrigações contratuais da empresa, não sendo possível a revisão do julgado sem reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é considerado irrisório ou exorbitante, não cabendo revisão nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.