STJ AREsp 2688251
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 24, 30 e 31 de maio de 2024 , era dever da parte recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO (CARLOS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, por ser intempestivo. Nas razões do presente inconformismo, CARLOS defendeu que o recurso é tempestivo, pois o prazo teria finalizado em 15/6/2024, considerando o feriado municipal do dia 24/5/2024, referente ao Dia de Nossa Senhora Auxiliadora, conforme Lei Municipal nº 701/1956, o feriado nacional de Corpus Christi no dia 30/5/2024 e o ponto facultativo decretado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no dia 31/5/2024, conforme Decreto Judiciário nº 2.276/20243. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 376/378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 24, 30 e 31 de maio de 2024 , era dever da parte recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido.