Decisão · STJ

STJ REsp 1841295

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-10-01publicado em 2025-02-27
CIVIL
Direito ambiental. Recurso especial. Construção em área de preservação permanente. Demolição e recuperação ambiental. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência de ação civil pública. A ação visava à responsabilização por degradação ambiental e improbidade administrativa, em razão de construção em Área de Preservação Permanente (APP) a menos de 2 metros do "Rio dos Americanos", no Município de Urussanga/SC. 2. O Tribunal de origem entendeu que a edificação poderia ser mantida por estar em área urbana consolidada, sem dano ambiental comprovado, e que a função ecológica da mata ciliar já estava comprometida por construções vizinhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a construção em APP, em área urbana consolidada, deve ser demolida e a área recuperada, em conformidade com o art. 4º, inciso I, alínea "a", do Código Florestal, e se a teoria do fato consumado pode ser aplicada em matéria ambiental. 4. Há também a questão de saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a aplicabilidade de dispositivos legais pertinentes à regularização fundiária e à proteção ambiental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, pois não há direito adquirido a degradar o meio ambiente. 6. A construção em APP, em desacordo com o Código Florestal, deve ser removida, e a área degradada deve ser recuperada, independentemente de estar em área urbana consolidada. 7. A ausência de prova técnica não permite concluir pela perda da função ecológica da mata ciliar, cabendo ao recorrido comprovar tal fato. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a demolição da construção e a recuperação da área degradada. Tese de julgamento: "1. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental. 2. Construções em Área de Preservação Permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Código Florestal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.573.270/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.10.2024; STJ, REsp 1.814.091/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA. REGIÃO CENTRAL DA CIDADE URBANIZADA EM TORNO E POR CIMA DO RIO, CANALIZADO POR MEIO DE MUROS DE CONTENÇÃO. FUNÇÃO AMBIENTAL PREJUDICADA. AGRAVAMENTO DO DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. CASO CONCRETO EM QUE A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL ISOLADAMENTE NÃO TRARIA BENEFÍCIOS AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO DOLOSA DOS AGENTES PÚBLICOS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRA PARALISADA PELA POLÍCIA AMBIENTAL E RETOMADA SOMENTE APÓS A POSSE DE OUTRO PREFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados (e-STJ, fls. 670-674). Nas razões do recurso especial, o MP/SC aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que, "embora provocada por intermédio de Embargos Declaratórios, a Corte Catarinense deixou de sanar a omissão quanto à aplicabilidade do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/2017; dos arts. 64 e 65 do Código Florestal - Lei n. 12.651/2012 (com redação dada pela Lei n. 13.465/2017); e do art. 4º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 12.651/2012, ao argumento de que "O que o embargante pretende, verdadeiramente, é rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios" (fls. 561-562). Destaca-se que a referência a tais dispositivos de lei federal tem o escopo de sustentar teses jurídicas diretamente ligadas ao objeto da presente lide, que trata, em linhas gerais, acerca da impossibilidade de edificação em Área de Preservação Permanente, bem como a inviabilidade de alegação da tese de que o imóvel se encontra em "área urbana consolidada"" (e-STJ, fls. 686-687). Aduz, ainda, a contrariedade ao art. 4º, caput, inciso I, alínea "a", da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), bem como a necessidade de observância da Súmula 613 do STJ, visto que o Tribunal de origem, a despeito de ter "reconhecido como incontroverso que os recorridos construíram um imóvel em APP, em virtude de o imóvel estar situado a 2 (dois) metros do Rio dos Americanos, no Município de Urussanga, manteve a decisão de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público", sob o fundamento de que a situação já estava consolidada na localidade, "bem como na mencionada perda da função ecológica do rio, tendo invocado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem contudo se atentar e enfrentar as disposições ambientais" (e-STJ, fls. 687-688). Reforça que, "ainda que o imóvel objeto da presente Ação Civil Pública se encontre em área urbana consolidada, os parâmetros mínimos exigidos pelo Código Florestal devem ser observados, porque, ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas correntes existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção de todo o equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas e produzidas pela ocupação antrópica, independentemente da área urbana estar consolidada ou não. Logo, a simples autorização para se edificar em áreas consideradas tais como de preservação ambiental já representa, por si, evidente retrocesso interpretativo, além de afronta ao marco de proteção ambiental consubstanciado na novel legislação florestal brasileira" (e-STJ, fl. 689). Por fim, subsidiariamente, alega negativa de vigência ao disposto no art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/2017, e arts. 64 e 65 do Código Florestal - Lei n. 12.651/2012 (com redação dada pela Lei n. 13.465/2017), ao argumento de que, "caso se entenda que o presente caso comporta exceção à aplicação do disposto no art. 4º da Lei n. 12.651/12, por se tratar de área de ocupação consolidada sujeita à regularização fundiária urbana, é preciso observar que o acórdão recorrido, ao decidir que o imóvel está inserido em "área urbana consolidada", desprezou conceitos normativos para tanto" (e-STJ, fl. 692) previstos nos referidos dispositivos legais. Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, para: (i) "inicialmente, seja reconhecida a contrariedade ao art. 1.022,II, do CPC, dada a omissão dos acórdãos prolatados na origem acerca do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/2017; dos arts. 64 e 65 do Código Florestal - Lei n. 12.651/2012 (com redação dada pela Lei n. 13.465/2017); e do art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/2012, admitindo-se, com isso, o prequestionamento ficto com relação a esses dispositivos"; (ii) "No mérito, pede-se que essa Corte Superior reforme o julgado proferido pela Corte de origem, tendo em vista a contrariedade ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/2012, para que, no caso concreto, sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal. Por conseguinte, pede-se que se reconheça, em caso tal, o limite de 30 (trinta) metros de distância do curso d"água como área non aedificandi, culminando na demolição da obra erigida pelos recorridos, bem como na elaboração e execução de projeto de recuperação de área degradada"; ou (iii) "Subsidiariamente, caso se entenda que o presente caso comporta exceção à aplicação do disposto no art. 4º da Lei n. 12.651/12, por tratar-se de área de ocupação consolidada sujeita à regularização fundiária urbana, que seja o Recurso Especial provido com fundamento na contrariedade ao disposto no art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; e nos arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12 (com redação dada pela Lei n. 13.465/17), para o fim de anular os acórdãos recorridos" (e-STJ, fls. 697-698). Não houve contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que o recurso especial seja parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos seguintes termos: DIREITO PÚBLICO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATA CILIAR. (I) OFENSA AO ART. 1.022, INC. II, CPC/2015. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A CONTROVÉRSIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME EXAURIENTE DAS TESES RECURSAIS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83, STJ. (II) PRETENSA APLICAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT E § 2º, LEI N.º 13.465/17, 64 E 65, LEI N.º 12.651/12. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEQUADA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO VERIFICADO. SÚMULA 211, STJ. (III) VIOLAÇÃO AO ART. 4º, INC. I, ALÍNEA "A", LEI N.º 12.651/12. EDIFICAÇÃO EM APP. IRRELEVÂNCIA DE ESTAR SITUADA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREAS SUJEITAS A REGIME ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 613, STJ. - Parecer pelo conhecimento parcial e o provimento do apelo nessa extensão. O então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, deu provimento ao recurso especial, nos termos da decisão de fls. 740-742 (e-STJ). Os réus interpuseram agravo interno contra a referida decisão (e-STJ, fls. 747-756). Ao apreciar o referido agravo, o Ministro Mauro Campbell Marques proferiu decisão tornando sem efeito o decisum agravado e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa na distribuição, para que aguardasse o julgamento dos recursos especiais repetitivos que deram origem ao Tema n. 1.010/STJ (REsp n. 1.770.760/SC ; REsp n. 1.770.808/SC e REsp n. 1.770.967/SC, todos da Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves). Após o julgamento dos referidos recursos repetitivos, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, proferir juízo negativo de retratação, ratificando o acórdão anterior, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1633-1640): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA MARGINAL DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. AUSÊ NCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O TEMA 1.010 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DESTA CORTE. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração opostos pelo MP/SC ao referido acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 1683-1689). Posteriormente, novo juízo de admissibilidade recursal foi realizado pelo Tribunal de origem, sendo admitido o recurso especial (e-STJ, fls. 1707-1710). É o relatório. EMENTA Direito ambiental. Recurso especial. Construção em área de preservação permanente. Demolição e recuperação ambiental. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência de ação civil pública. A ação visava à responsabilização por degradação ambiental e improbidade administrativa, em razão de construção em Área de Preservação Permanente (APP) a menos de 2 metros do "Rio dos Americanos", no Município de Urussanga/SC. 2. O Tribunal de origem entendeu que a edificação poderia ser mantida por estar em área urbana consolidada, sem dano ambiental comprovado, e que a função ecológica da mata ciliar já estava comprometida por construções vizinhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a construção em APP, em área urbana consolidada, deve ser demolida e a área recuperada, em conformidade com o art. 4º, inciso I, alínea "a", do Código Florestal, e se a teoria do fato consumado pode ser aplicada em matéria ambiental. 4. Há também a questão de saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a aplicabilidade de dispositivos legais pertinentes à regularização fundiária e à proteção ambiental. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, pois não há direito adquirido a degradar o meio ambiente. 6. A construção em APP, em desacordo com o Código Florestal, deve ser removida, e a área degradada deve ser recuperada, independentemente de estar em área urbana consolidada. 7. A ausência de prova técnica não permite concluir pela perda da função ecológica da mata ciliar, cabendo ao recorrido comprovar tal fato. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a demolição da construção e a recuperação da área degradada. Tese de julgamento: "1. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental. 2. Construções em Área de Preservação Permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Código Florestal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.573.270/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.10.2024; STJ, REsp 1.814.091/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.05.2024.
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