STJ EREsp 2077464
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE À VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema 1.229). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEFISA BENEFICIADORA DE FITAS LTDA da decisão de minha relatoria de fl. 881. A parte agravante afirma que a controvérsia referente ao cabimento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente foi afetada à sistemática de julgamento de recursos repetitivos nos autos do Recurso Especial 2.076.321/SP, com determinação de suspensão de processos semelhantes até a resolução do tema por esta Corte Superior. Destaca que o sobrestamento é impositivo na hipótese dos autos, na qual houve contratação de advogado que apresentou petição para postular o reconhecimento da prescrição intercorrente. Acrescenta que "o posicionamento unânime do C. STJ, determinando que seja a Agravada responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do Patrono da Agravante nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, I, III, CPC, respeitados os limites impostos de 10% a 20% sobre o crédito da demanda, bem como no RECURSO REPETITIVO tema n. 421" (fl. 666). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 881). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE À VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema 1.229). 2. Agravo interno a que se nega provimento.