Decisão · STJ

STJ RMS 72127

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu que a notificação do candidato por correio eletrônico (e-mail) era suficiente para a posse. 2. Considerando que entre a divulgação do resultado final do concurso e a convocação transcorreram mais de 3 anos, o entendimento desta Corte Superior é o de que há a necessidade de notificação pessoal do candidato. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão de minha relatoria de fls. 628/638. A parte agravante alega que (fl. 648): .. o acórdão de origem consignou que o edital do concurso público previa a forma como se daria a publicidade das etapas do concurso, tendo reservado capítulo específico para esta finalidade, incluída aí a previsão de ser de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos referentes ao processo seletivo. Impende ressaltar, no particular, que não havia previsão editalícia de notificação pessoal do candidato acerca de nenhum dos atos do processo seletivo, nem mesmo da publicação dos atos de nomeação. E a Administração Pública dedicou fiel observância às regras previstas no edital do certame: publicou a nomeação no Diário Oficial do Estado, tal qual estabelecido no item 11.3, mesma data em que passou a disparar sucessivas mensagens por correio eletrônico (e-mail) ao impetrante, as quais totalizaram o número de oito (8) mensagens eletrônicas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 654/655). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu que a notificação do candidato por correio eletrônico (e-mail) era suficiente para a posse. 2. Considerando que entre a divulgação do resultado final do concurso e a convocação transcorreram mais de 3 anos, o entendimento desta Corte Superior é o de que há a necessidade de notificação pessoal do candidato. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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