STJ AREsp 2661470
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTORNO DOS CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. No caso dos autos, ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, no que se refere aos direitos do sujeito passivo de não estornar créditos e poder transferi-los a terceiros. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que, em razão da violação dos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, deu provimento a recurso especial da RUMO MALHA SUL S/A para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o rejulgamento de embargos de declaração, no que se refere à questão relacionada à possibilidade de estornar créditos de ICMS e à possiblidade de sua transferência a terceiros. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 19839/19850): Ao contrário do que entendeu a r. decisão singular, o recurso especial não poderia ter sido conhecido, uma vez que causa possui enfoque eminentemente constitucional (imunidade tributária), matéria cuja análise não foi atribuída pelo constituinte a este Superior Tribunal de Justiça (art. 105 da Constituição). De fato, o TJPR julgou a causa à luz do art. 155, § 2º, II, a e b; X, a, II, da Constituição, na forma interpretada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 475 da repercussão geral. Mesmo quando tratou sobre isenção, o TJPR julgou a causa sob a perspectiva constitucional .. Ao contrário do que entendeu a decisão agravada, não há omissão no aresto estadual. Muito pelo contrário, a corte de origem analisou meticulosamente o caso .. a leitura dos excertos não deixa margem para dúvidas, a decisão foi minudentemente fundamentada. Foi com base nos dispositivos da Constituição Federal, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - cuidadosamente analisada -, que o TJPR reafirmou que a imunidade tributária não alcança prestação de serviços anteriores à exportação, mas apenas "as operações mercantis de exportação e as prestações de serviço cujo tomador esteja situado no exterior". A corte paranaense reconheceu ainda que a regra isentiva estadual não autorizaria "dispensa do estorno do crédito do imposto pago nas operações anteriores". Daí que vê que embora o pleito do recorrente tenha sido rejeitado, fato é que a decisão estadual analisou seus argumentos séria e detidamente, razão pela qual não se pode falar em omissão na decisão. No caso dos autos, é de fácil percepção que a prestação jurisdicional foi entregue na exata medida para adequada resolução da lide, fato que desautoriza a anulação pretendida .. De todo modo, cumpre registrar que os serviços de transportes prestados pela recorrente não são destinados ao exterior. São serviços de transporte intermunicipal ou interestadual dentro do território nacional, ainda que as mercadorias sejam posteriormente exportadas, razão pela qual se mostra legítima a vedação ao crédito de ICMS, nos termos dos arts. 20, § 1º e 21, I, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Nesse panorama, verifica-se ainda imprestável ao caso o disposto no § 2º artigo 21 da LC nº 87/96), pois somente aplicável às operações propriamente ditas de exportação, ou seja, a serviços de transporte prestados a destinatário no exterior (o que não é o caso dos autos), e não às etapas anteriores. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 19854/19870). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTORNO DOS CRÉDITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. No caso dos autos, ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, no que se refere aos direitos do sujeito passivo de não estornar créditos e poder transferi-los a terceiros. 4. Agravo interno não provido.