Decisão · STJ

STJ AREsp 2257706

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-11-24publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTOS FÍSICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico no dia 8/6/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 9/6/2021, sendo o agravo interposto somente em 27/8/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. 2. A suspensão de prazos em razão da pandemia da Covid-19 ocorreu com abrangência nacional no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluir para os processos físicos em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. 3. A parte recorrente comprovou de forma idônea e no ato da interposição do agravo em recurso especial que os prazos processuais ficaram suspensos no Tribunal de origem entre os dias 19/7/2021 e 31/7/2021, retomando sua contagem no dia 2/8/2021, conforme previsão dos Atos Normativos Conjuntos 20 e 21/2021 e do Decreto Judiciário 424/2021, todos expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Da mesma forma ficou comprovada a suspensão do expediente judicial nos dias 24/6/2021, 25/6/2021, 2/7/2021 e 11/8/2021, conforme Decreto Judiciário do TJBA de 34/2021, conjuntamente anexado. 4. Entretanto, a mesma comprovação não se deu quanto às demais datas compreendidas entre a publicação da decisão recorrida (9/6/2021) e a efetiva interposição do recurso (27/8/2021). 5. Ainda que se considere que a parte recorrida procedeu à devolução dos autos físicos em 04/08/2021 e que em 05/08/2021 houve a publicação do ato de virtualização do processo, o prazo de 15 dias úteis teria sido ultrapassado. 6. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC). 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISAURA CARDOSO DE ANDRADE da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do agravo em recurso especial. A parte agravante alega que (fls. 958/959): .. em que pese a r. Decisão Agravada tenha sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, do dia 08/06/2021, a referida Decisão somente foi considerada publicada, no primeiro dia útil subsequente à sua disponibilização, nos termos do art. 224, 8 2º, do CPC (Certidão de ID. 17699592/e-STJ Fl. 896), o que ocorreu no dia 02.08.2021, eis que o referido processo tramitava em meio físico. Nesse contexto (sic), os prazos nos processo físicos, àquela época, por força da pandemia do COVID-19, encontravam-se SUSPENSOS e somente voltaram fluir, repita-se, no dia 02.08.2021, por força do disposto no art. 7º, do Ato Normativo Conjunto nº 20, de 15 de julho de 2021, que foi acostado aos presentes autos (e-STJ Fls. 928/930), quando da interposição do referido Agravo. Ocorre que, nessa data, os autos físicos se encontravam de posse da empresa P. A. Arquivos, que somente devolveu o processo físico, no dia 04.08.2021 (Termo de devolução de fls. e-STJ Fl. 897), sendo certo que, o Ato Ordinatório de virtualização do processo (Id. 17808704/e-STJ Fl. 898), foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 05.08.2021, com efeito de publicação no dia 06.08.2021, conforme Certidão de Id. 17839817/e-STJ Fl. 900, por meio do qual as partes, por seus procuradores, foram intimadas para tomar ciência de que poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados. Com efeito, o prazo para interposição do presente Recurso se iniciou no dia 09.08.2021, findando-se no dia 30.08.2021, tendo em vista o disposto no art. 219 do CPC, já que excluídos os dias 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de agosto (sábados e domingos), além do dia 11.08.2021 (feriado do dia do Magistrado), nos termos do Decreto Judiciário de nº 35, de 2021 (e-STJ Fl. 932). Requer, por fim, o provimento do agr avo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTOS FÍSICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico no dia 8/6/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 9/6/2021, sendo o agravo interposto somente em 27/8/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. 2. A suspensão de prazos em razão da pandemia da Covid-19 ocorreu com abrangência nacional no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluir para os processos físicos em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. 3. A parte recorrente comprovou de forma idônea e no ato da interposição do agravo em recurso especial que os prazos processuais ficaram suspensos no Tribunal de origem entre os dias 19/7/2021 e 31/7/2021, retomando sua contagem no dia 2/8/2021, conforme previsão dos Atos Normativos Conjuntos 20 e 21/2021 e do Decreto Judiciário 424/2021, todos expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Da mesma forma ficou comprovada a suspensão do expediente judicial nos dias 24/6/2021, 25/6/2021, 2/7/2021 e 11/8/2021, conforme Decreto Judiciário do TJBA de 34/2021, conjuntamente anexado. 4. Entretanto, a mesma comprovação não se deu quanto às demais datas compreendidas entre a publicação da decisão recorrida (9/6/2021) e a efetiva interposição do recurso (27/8/2021). 5. Ainda que se considere que a parte recorrida procedeu à devolução dos autos físicos em 04/08/2021 e que em 05/08/2021 houve a publicação do ato de virtualização do processo, o prazo de 15 dias úteis teria sido ultrapassado. 6. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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