Decisão · STJ

STJ AREsp 2765330

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por API SPE 15 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 1.682): APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO PCX DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NULIDADE MORA DA VENDEDORA CONFIGURADA REVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL POSSIBILIDADE CUMULAÇÃO CEM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE STJ. RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Como o presente feito encontra-se na fase de conhecimento, ou seja, ainda na fase de formação do título executivo judicial, inexistindo definição sobre o valor do crédito, deve ser aplicado o disposto no artigo 6.º, da Lei nº. 11.101/05, que determina a suspensão apenas das execuções, logo a presente ação de conhecimento não deve ser paralisada ou extinta. 2. Fixadas as teses 970 e 971 pelo c. Superior Tribunal de Justiça e operado o trânsito em julgado daqueles recursos repetitivos, diante do caso concreto, é medida impositiva a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, entretanto, impõe-se a inversão da cláusula penal prevista em desfavor unicamente do consumidor, merecendo parcial reforma a sentença para manter apenas a imposição da clausula penal. 3. Quanto ao Dano Moral, entendo que este é devido, pois o caso dos autos não trata de um mero inadimplemento contratual, afinal houve um atraso mais de trinta e oito meses na entrega de um imóvel próprio, o que frustra em demasia o consumidor o qual tem o momento de habitar e usufruir da casa própria postergado de forma injustificável, por isso é que, não há, inclusive, qualquer irrazoabilidade e/ou desproporcionalidade no quantum arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o Ministério Público. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz não ser necessária a reanálise contratual e das provas, sendo o caso de análise e aplicação, ao caso concreto, do entendimento sedimentado neste STJ, acerca da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Sustenta que seria o caso de revaloração da prova delineada na decisão recorrida e não reexame do conjunto de provas ou reanálise contratual. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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