STJ AREsp 2723058
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 354 DO CC. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante, no sentido não é necessária a imputação de pagamento descrito no art. 354 do Código Civil, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reex ame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 147-149). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL, HAVENDO CAPITAL E JUROS, " O PAGAMENTO IMPUTAR-SE-Á PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS, E DEPOIS NO CAPITAL, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, OU SE O CREDOR PASSAR A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL". 2. EMBORA O TÍTULO EXECUTIVO NADA DISPONHA ACERCA DA REFERIDA NORMA, A SUA APLICAÇÃO NÃO OFENDE A COISA JULGADA, PORQUANTO DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL, SENDO A REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO INCIDENTE SOBRE QUALQUER OBRIGAÇÃO, QUANDO AUSENTE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 80): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.022 C/C 489, § 1º AMBOS DO CPC/2015. 2. AS QUESTÕES AVENTADAS NOS AUTOS FORAM APRECIADAS PELO COLEGIADO, SENDO QUE A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA, AUSENTE QUALQUER VÍCIO QUE IMPLIQUE NULIDADE DO JULGADO. 3. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE VER REDISCUTIDA A MATÉRIA POSTA NO RECURSO E JÁ APRECIADA POR ESTE JUÍZO, O QUE NÃO É PERMITIDO PELO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE. 4. PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO INVOCADA CONFORME ESTABELECIDO PELAS RAZÕES DE DECIDIR, SEGUINDO COMPREENSÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 157): A toda evidência, não há falar em aplicação do aventado óbice da Súmula 284 do STF, visto que o objetivo do especial se limita em demonstrar que o r. acórdão fustigado deixa de considerar que a hipótese não contempla a aplicação do art. 354 do Código Civil, ou seja, não coexistem dois ou mais débitos da mesma natureza, mas mera atualização de um único débito, isto é, trata-se de mero pagamento de principal e acessórios. Logo, não se cuida de hipótese referente ao art. 352 (Capítulo IV - Imputação do Pagamento) do Código Civil1. Nesse diapasão, a intenção da parte adversa é a ilegal incidência dúplice de juros moratórios, ao amortizar previamente os juros inicialmente incidentes sobre o principal, fazendo, a seguir, nova incidência dos mesmos juros, à míngua de configuração da natureza do instituto da imputação. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 162, 163 e 164). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 354 DO CC. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante, no sentido não é necessária a imputação de pagamento descrito no art. 354 do Código Civil, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reex ame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido.