STJ AREsp 2731050
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FORESVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial considerando a incidência da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 181): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - DECISUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 218-226). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que impugnou assertivamente a decisão que inadmitiu o recurso especial, indicando que o Tribunal de origem decidiu de maneira diversa daquela costumeiramente adotada pelo STJ. Afirma que juntou às razões do recurso julgados exarados por este STJ demonstrando a interpretação divergente da lei federal e do entendimento desta Corte sobre o tema objeto da lide por parte do Tribunal local. Assevera que " a fundamentação do Agravo em Recurso Especial direciona-se à decisão que inadmitiu o recurso especial e, nesse sentido, a Agravante impugnou de maneira específica todos os fundamentos do referido aresto, tendo indicado que o julgado utilizado na fundamentação da decisão de inadmissão não se aplicava ao caso" (fl. 457). Aponta que o caso em exame não trata apenas de dissídio jurisprudencial. Sustenta, que, ao contrário do que constou na decisão agravada, houve a impugnação específica da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. Sustenta, outrossim, que houve extensa argumentação contrária ao fundamento de que o entendimento da Corte de origem se daria no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou/apresentou contrarrazões (fls.. 465-472). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.