Decisão · STJ

STJ REsp 2055357

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-23publicado em 2025-02-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso especial no qual se discutia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, com impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível quando há impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo apenas sobre a parcela controvertida do débito. 3. A Fazenda Pública não pode adimplir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, devendo aguardar ordem judicial para o depósito. Logo, não merece prosperar a tese de que a Fazenda deve ser condenada a pagar honorários sucumbenciais executivos cumulativamente com os honorários sucumbenciais devidos em razão da apresentação de impugnação do cumprimento de sentença. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEOPOLDINA DA SILVA BRAGA e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 477/479. A parte agravante alega que " .. a verba ora postulada é pertinente à impugnação ofertada pelo IPERGS e não se confunde com os honorários executivos do art. 85, §7º, do cpc" (fl. 489) e que é possível a cumulação dessas duas verbas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 502/509). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso especial no qual se discutia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, com impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível quando há impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo apenas sobre a parcela controvertida do débito. 3. A Fazenda Pública não pode adimplir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, devendo aguardar ordem judicial para o depósito. Logo, não merece prosperar a tese de que a Fazenda deve ser condenada a pagar honorários sucumbenciais executivos cumulativamente com os honorários sucumbenciais devidos em razão da apresentação de impugnação do cumprimento de sentença. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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