Decisão · STJ

STJ AREsp 2664273

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA OU ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória com o objetivo de rescindir acórdão sob o argumento de que houve utilização de prova falsa com presença de erro de fato. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO MAURO DE SIQUEIRA BORGES, contra decisão, assim ementada (fl. 8099): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROVA FALSA OU ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega em suas razões (a) que "a decisão colegiada impugnada pelo recurso especial deixou de abordar questões centrais do debate e, mesmo instado o Tribunal a faze-lo pela via dos embargos de declaração, não supriu as graves lacunas de fundamentação da decisão" (fl. 8111); (b) que "é imperativo que seja a decisão agravada reformada para reconhecer as graves lacunas e omissões que inquinam os acórdãos do TJMG, de modo a violar o art. 1.022, II e par. ún., II e art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, devendo serem anulados para, então, seja determinado o retorno do feito à origem para que novo acórdão seja exarado em conformidade com a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 8116); (c) que "tanto a decisão de admissibilidade do TJMG quanto a decisão ora agravada não indicam qualquer elemento concreto que preencha a alegação de inviabilidade do recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 8117) e (d) que "que se pretende é demonstrar que o acórdão vergastado pelo recurso especial, ao reconhecer a existência válida de registro, em deliberada ignorância de legislação federal de regência, altera substancialmente o deslinde do caso, termina por violar a norma que determina a forma e validade dos registros cartorários, colocando em xeque a fé pública emanada pelo próprio poder do Tribunal de Justiça mineiro" (fl. 8120) Com impugnações (fls. 8129-8140 e 8142-8144). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA OU ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória com o objetivo de rescindir acórdão sob o argumento de que houve utilização de prova falsa com presença de erro de fato. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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