Decisão · STJ

STJ AREsp 2771243

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-02-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há "cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo" (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe de 30/09/2019). 2 . Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAYANNE SILVA TAVARES RAMALHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 367-369), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 373-378), a agravante aponta a violação dos arts. 369 e 442 do Código de Processo Civil, alegando que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada ao recorrente a produção de prova oral necessária à formação da convicção do juízo e para a defesa de seus direitos; e que não se trata de incidência da Súmula 7/STJ. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 381-385). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há "cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo" (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe de 30/09/2019). 2 . Agravo interno improvido.
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